A legislação brasileira admite a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção quando constatado atraso injustificado na entrega pela incorporadora, sobretudo quando excedido o prazo de tolerância usualmente previsto contratualmente, que é de até 180 (cento e oitenta) dias. Nessas hipóteses, o adquirente possui o direito de pleitear a
rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades cabíveis.
A aquisição de imóvel na planta representa, para muitos consumidores, a oportunidade de conquistar a casa própria com
condições facilitadas de pagamento. Todavia, o atraso na conclusão e entrega da obra pode frustrar essa expectativa,
transformando o sonho em um grave prejuízo financeiro e emocional.
A previsão legal do prazo de tolerância A Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos Imobiliários, em seu artigo 43-A, dispõe que:
“A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para
conclusão do empreendimento, desde que expressamentepactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução
do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.”
Assim, observa-se que:
a incorporadora dispõe de prazo adicional de 180 dias para entrega da unidade, desde que tal cláusula esteja redigida de maneira clara e destacada;
durante esse período, o adquirente não pode rescindir o contrato unicamente pelo atraso;
igualmente, a construtora não está sujeita a multa ou indenização.
Consequências do atraso superior a 180 dias Ultrapassado o prazo de tolerância, e não tendo o consumidor
dado causa ao atraso, incidem os §§ 1º e 2º do referido artigo, que preveem duas alternativas ao adquirente:
- Resolução contratual com restituição integral
Nos termos do § 1º, o comprador poderá promover a rescisão do contrato, fazendo jus à devolução de todos os valores pagos, corrigidos e acrescidos da multa contratual, a ser quitada pela construtora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da resolução. Em determinadas situações, a jurisprudência também reconhece a possibilidade de
indenização por danos morais. - Manutenção do contrato com indenização mensal
Conforme o § 2º, o adquirente que optar por manter o contrato terá direito a receber indenização correspondente a 1% (um por cento) do montante já pago por cada mês de atraso, calculado proporcionalmente aos dias de
mora (pro rata die) e corrigido conforme índice contratual. Providências cabíveis ao consumidor Diante do atraso superior ao prazo de tolerância, recomenda-se que o adquirente:
notifique formalmente a incorporadora, registrando a mora;
avalie, com orientação jurídica, se prefere rescindir o contrato ou exigir seu cumprimento;
promova, caso necessário, ação judicial para assegurar a devolução dos valores pagos ou a indenização cabível.
A importância da assessoria jurídica A atuação de advogado especializado em Direito Imobiliário é essencial para:
examinar as cláusulas contratuais e identificar disposições abusivas;
calcular corretamente os valores devidos, inclusive multas e correções;
conduzir negociações extrajudiciais ou ajuizar a demanda pertinente, assegurando a plena reparação dos direitos do consumidor. Em síntese, o atraso injustificado na entrega do imóvel na planta configura inadimplemento contratual e autoriza a adoção das medidas judiciais cabíveis, seja para rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, seja para exigir o cumprimento da obrigação, acrescido de indenização proporcional ao período de mora.