Preliminarmente, impende tecer considerações acerca da natureza jurídica do contrato de adesão, compreendido como aquele cujas cláusulas são previamente aprovadas pela autoridade competente ou unilateralmente estipuladas pelo fornecedor de produtos ou serviços, não sendo conferida ao consumidor a possibilidade de discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo. Trata-se, portanto, de instrumento contratual apresentado em sua
forma final, cabendo ao consumidor apenas a faculdade de aceitá-lo ou recusá-lo, sem oportunidade de alterar suas disposições. Assim, a liberdade contratual do aderente restringe-se à escolha entre a celebração ou não do negócio jurídico oferecido. Cumpre salientar que a mera inclusão, pelo consumidor, de determinada cláusula acessória no contrato não descaracteriza, via de regra, sua essência de contrato de adesão. Para que se afaste tal natureza, seria imprescindível que o consumidor dispusesse de meios efetivos para discutir as condições pactuadas em igualdade de condições com a parte fornecedora, o que, evidentemente, não se verifica pela simples inserção isolada de uma disposição contratual.
No âmbito dessa modalidade contratual, não há vedação quanto à estipulação de cláusulas resolutivas, desde que respeitados os parâmetros legais, especialmente no tocante ao percentual de retenção eventualmente previsto, sob pena de nulidade da disposição. Outrossim, o contrato de adesão deve ser redigido de forma clara, precisa e em caracteres ostensivos e legíveis, não se admitindo tamanho de fonte inferior ao corpo doze, a fim de assegurar plena compreensão pelo consumidor. Ressalte-se que o fornecedor, enquanto redator do instrumento, assume a responsabilidade de atentar-se à forma e ao conteúdo, sob risco de comprometimento da validade e eficácia do ajuste. Ademais, as disposições que impliquem limitação ou restrição de direitos do consumidor devem ser apresentadas com destaque, de maneira a permitir sua imediata identificação e compreensão, afastando, assim, a prática de disposições “nas entrelinhas”, que frequentemente originam alegações posteriores de desconhecimento quanto aos termos ajustados. Diante do exposto, recomenda-se que, ao se deparar com um contrato de adesão — seja na condição de consumidor, seja na qualidade de elaborador do instrumento —, sejam rigorosamente observadas as orientações ora delineadas. Acrescente-se que a atuação de profissional jurídico devidamente habilitado mostra-se essencial para garantir a plena conformidade do contrato com as disposições legais pertinentes.