O regime de separação absoluta de bens tem como objetivo manter apartados os patrimônios de cada cônjuge durante o
casamento ou união estável. Dessa forma, em caso de dissolução da relação por seperação, divórcio ou término da união estável, cada parte permanece com os bens que lhe pertenciam, sem comunicação patrimonial, independentemente da data em que tenham sido adquiridos. Contudo, essa regra aplica-se apenas à dissolução do vínculo em vida.
No falecimento de um dos cônjuges, a situação é distinta: o sobrevivente passa a figurar como herdeiro legítimo e concorrerá na sucessão com os descendentes do falecido — sejam estes filhos ou netos — e, na ausência destes, com os ascendentes. Convém esclarecer que apenas os descendentes do falecido, ou aqueles que sejam filhos comuns do casal, participarão da partilha. Já os filhos exclusivos do cônjuge sobrevivente não terão qualquer direito sobre o acervo hereditário deixado pelo falecido. Ademais, é necessário lembrar que a herança recebida integra o patrimônio do beneficiário.
Assim, por exemplo, em um casamento regido pela separação total de bens, se a esposa vier a falecer, o marido herdará a parte a que fizer jus. Posteriormente, quando este também vier a óbito, seus próprios filhos receberão, em sucessão, os bens herdados de sua esposa.