O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu o direito de uma adolescente de retomar o sobrenome de nascimento, após vivenciar duas tentativas frustradas de adoção que resultaram em abandono. A decisão, proferida pela Vara de Registros Públicos de Porto Alegre, acolheu pedido formulado pelo Ministério Público (MP), que enfatizou o prejuízo emocional causado pela manutenção do sobrenome adquirido na adoção. Atualmente acolhida em entidade de assistência, a jovem manifestou em audiência o desejo de voltar a ser identificada pelo nome originário, em razão do vínculo afetivo que preserva com seu irmão biológico. O laudo psicológico juntado aos autos constatou sofrimento psíquico relevante, diretamente relacionado ao uso do sobrenome da família adotiva, circunstância que inclusive inviabiliza, segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), uma nova colocação familiar.
Ao autorizar a retificação do registro civil, a Justiça gaúcha ressaltou que o direito ao nome constitui expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento essencial da identidade pessoal. O juízo destacou que, diante da ausência de vínculo afetivo com os adotantes e do abandono sofrido, a manutenção do sobrenome adotivo implicava constrangimento e comprometia o bem-estar da adolescente, motivo pelo qual determinou-se o restabelecimento do sobrenome biológico, preservando-se as demais informações registrais.
Fundamentação
A promotora de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre, Cinara Vianna Dutra Braga, integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e responsável pelo ajuizamento da ação, pontuou que o pleito de retificação foi amparado em dois fundamentos centrais: o jurídico e o psicológico.
No aspecto jurídico, a representante ministerial ressaltou que o direito ao nome é reconhecido como direito da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil, estando intrinsecamente vinculado à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) igualmente assegura essa proteção nos artigos 3º, 4º, 15 e 17, garantindo o respeito integral à identidade, à autonomia e à integridade psíquica e moral de crianças e adolescentes.
A promotora lembrou que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do TJRS reconhecem que o princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado em situações justificadas, como nos casos de abandono ou de sofrimento emocional significativo.
Sob a perspectiva psicológica, o laudo pericial anexado aos autos apontou intenso abalo emocional da adolescente em virtude da manutenção do sobrenome proveniente da família adotiva, cuja convivência restou desfeita pelo abandono. A avaliação indicou resistência à vida familiar substituta, apatia afetiva e a manifestação reiterada do desejo de retomar seu nome de origem, que representa laço identitário e afetivo com o irmão biológico.
Medida reparatória
Para a promotora, a decisão representa medida de caráter reparatório, tanto simbólico quanto concreto, ao permitir que a adolescente reconstrua sua identidade.
“Com o retorno ao sobrenome de nascimento, reconhece-se sua história, sua legítima rede de afetos e sua autonomia identitária. Essa providência atenua o sofrimento emocional, fortalece a autoestima, o senso de pertencimento e contribui para a saúde mental, ao harmonizar sua identidade civil com sua realidade afetiva”, destacou Cinara Dutra.
A representante ministerial observou ainda que, em contextos de acolhimento institucional, a reconstrução da identidade assume papel essencial no processo de proteção e no desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Segundo ela, a decisão pode servir como parâmetro e incentivar novas iniciativas do Ministério Público em situações semelhantes, sempre respeitadas as particularidades de cada caso.
“Embora cada demanda deva ser examinada individualmente, a decisão demonstra a sensibilidade do sistema de justiça às necessidades afetivas e identitárias de crianças e adolescentes em acolhimento. Evidencia, ainda, o espaço legítimo para que o Ministério Público atue na salvaguarda dos direitos de personalidade, promovendo políticas e práticas institucionais mais atentas à subjetividade e à dignidade dos acolhidos”, concluiu.